Se você está procurando entender de uma vez por todas o que significa transfer pricing, você veio ao lugar certo.

Digo isto, pois assim como você, eu também já passei por esta situação em que procurava artigos, textos, ou algum lugar para poder aprender este tema que é tão complexo para quem nunca viu isto na vida, e que no final, não encontrava nada, ou o pouco que encontrava, era com uma linguagem muito técnica de difícil compreensão.

Pois bem, depois de décadas de experiência em preços de transferência, resolvi traduzir de forma simples e didática, para as pessoas que continuam com dificuldade em entender este tema que é tão relevante no mundo tributário internacional e que transita pelos departamentos de contabilidade, fiscal, controladoria, jurídico, comércio exterior, entre outros.

Neste Guia Definitivo você encontrará:

  • Transfer Pricing: O que é?
  • Arm’s Length Principle
  • Transfer Pricing no Brasil
  • Transfer Pricing: Qual é o Objetivo
  • Transfer Pricing: TP Brasil vs TP OCDE
  • Transfer Pricing: Quem está obrigado a cumprir?
  • Transfer Pricing: Principais Elementos
  • Transfer Pricing: Métodos
  • Transfer Pricing: Obrigação Acessória – ECF
  • Transfer Pricing: Riscos
  • Transfer Pricing: Como controlar
  • Transfer Pricing: Penalidades
  • Transfer Pricing: Acompanhe o Setor
  • Novo Sistema de Preços de Transferência do Brasil - Lei 14.596/23
  • Parte Geral - Novo TP
  • Parte Especial - Novo TP
  • Documentação
  • Novos Registros ECF
  • Penalidades
  • Medidas Especiais e Instrumentos para Segurança Jurídica
  • Outros Temas Abordados
  • Instrução Normativa 2.132
  • Instrução Normativa 2.161
  • Conclusão

Transfer Pricing: O que é?

O transfer pricing é uma regra tributária internacional criada na década de 90 pela OCDE. No entanto, há relatos de que os controles de preços de transferência ocorrem desde a década de 30 nos Estados Unidos. Para saber mais sobre a história do TP, leia nosso artigo sobre a Origem do Transfer Pricing.

Podemos dizer que o "Transfer Pricing" ou "Preços de Transferência" em português, refere-se ao preço estabelecido nas transações comerciais entre partes relacionadas do mesmo grupo econômico, especialmente quando estas empresas estão situadas em diferentes países. O objetivo principal da regulamentação de preços de transferência é assegurar que os preços praticados entre estas empresas sejam consistentes com os valores que seriam acordados entre partes independentes, garantindo assim uma tributação justa e prevenindo a erosão da base tributária.

Na maior parte dos países, incluindo o Brasil, existem regras específicas para garantir que as transações intercompany (Transações entre empresas do mesmo grupo econômico) não sejam utilizadas para transferir lucros para jurisdições de baixa tributação e, assim, reduzir os impostos devidos no país de origem

Em resumo, esta regra de preços de transferência tem o objetivo de evitar a perda de arrecadação por parte dos países envolvidos nas transações entre partes relacionadas.

Transfer Pricing

Arm’s Length Principle

Para que este objetivo de evitar a perda arrecadação dos países seja cumprido, é necessária a comparação destas transações intercompany com transações entre terceiros, para verificar se a transação com empresa vinculada está tendo um preço justo, ou seja, não pode levar vantagem sobre a operação efetuada com terceiros.

Este conceito mencionado acima, pode ser definido como Arm’s Length Principle, o balizador das regras de preços de transferência da OCDE.

O Arm’s Length Principle que na tradução literal é “Distância de um braço”, significa dizer que a transação com pessoa vinculada não deve levar vantagem quando comparada a uma transação efetuada com terceiros. Para saber mais sobre, leia nosso artigo Arms Length Principle.

Transfer Pricing no Brasil

Embora os primeiros relatos de controles de preços de transferência tenham surgido na década de 30 nos Estados Unidos, e a OCDE tenha publicado seus guidelines no início de década de 90, foi somente em 1996 que as regras de preços de transferência foram oficialmente publicadas no Brasil através da Lei 9.430/96, e posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa 1312/12

Segue abaixo definição da Receita Federal sobre qual o significado do termo de “preço de transferência”:

“O termo "preço de transferência" tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre essas pessoas, o preço praticado nessas operações pode ser artificialmente estipulado e, consequentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas - preço com base no princípio arm’s length”

No entanto, hoje no Brasil temos o novo sistema de preços de transferência que foi concebido com base nas diretrizes da OCDE. A Formalização do novo sistema se deu pela publicação da Lei 14.596/23 e regulamentado posteriormente pela IN 2161/23.

Transfer Pricing: Qual o Objetivo?

O objetivo principal das regras de acordo com a OCDE, tem como base impedir a evasão dos tributos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), através da manipulação de operações comerciais entre empresas brasileiras e suas empresas vinculadas localizadas no exterior.

A regra possui uma finalidade regulatória dentro das legislações fiscais de diversos países. O principal objetivo da regulamentação de preços de transferência é assegurar que os preços praticados em transações entre empresas do mesmo grupo econômico, especialmente quando situadas em diferentes jurisdições fiscais, estejam em conformidade com o princípio "arm's length" ou "Princípio da Livre Concorrência". Isso significa que as transações entre empresas relacionadas devem ser estabelecidas a preços e condições que seriam praticados entre partes independentes, em circunstâncias comparáveis.

A regulamentação visa:

  • Garantir uma Tributação Justa: Evitar que empresas manipulem os preços de transferência para reduzir os impostos em um país, transferindo artificialmente lucros para jurisdições de baixa tributação;
  • Prevenir a Erosão da Base Tributária: Assegurar que os países não percam receita fiscal devida à manipulação de preços entre empresas relacionadas;

  • Promover a Transparência e a Equidade Fiscal: Criar um ambiente de negócios mais transparente e justo, evitando distorções concorrenciais e garantindo que todas as empresas paguem a quantia correta de imposto

Em resumo, a regulamentação de preços de transferência busca proteger a base tributável dos países e garantir que os impostos sobre os lucros sejam pagos onde o valor é realmente gerado.

As premissas demonstradas acima regem a legislação de preços de transferência, pois servem como parâmetro para definição dos ajustes fiscais a serem adicionados na base do IRPJ/CSLL.

Para mais detalhes sobre qual o objetivo do transfer pricing, acesse o nosso artigo dedicado sobre isso: Qual o Objetivo do Transfer Pricing?

Transfer Pricing: TP Brasil vs TP OCDE

Antes de entrarmos na parte técnica das regras de preços de transferência no Brasil, é importante mencionar que finalmente o Brasil aderiu as diretrizes de preços de transferência da OCDE. No entanto, o país não seguia as diretrizes de preços de transferência da OCDE até 2022. Até esta data o país possuía regras próprias de preços de transferência. Saiba mais sobre o Novo Sistema de TP.

Embora a legislação de preços de transferência tenha sido atualizada, é importante saber as diferenças entre a legislação antiga e a nova. Desta forma, podemos dizer que as principais diferenças consistem em dizer que as diretrizes da OCDE estabelecem que se deve realizar uma análise econômica baseada nos riscos, ativos e funções das transações realizadas. Já no Brasil, na legislação antiga não havia análise econômica, o que tinhamos eram fórmulas fixas com o intuito de limitar o teto de dedutibilidade dos custos e de estabelecer os mínimos de receitas a serem reconhecidos. Segue demonstrativo abaixo dos riscos, ativos e funções de acordo com as diretrizes da OCDE:

FunçõesAtivosRiscos
Fabricante/DistribuidorAtivos Intangiveis - Marcas e PatentesRisco de Mercado
Pesquisa e DesenvolvimentoAtivos Intangiveis - Direitos AutoraisRisco de Estoque
Controle de QualidadeAtivos Tangiveis - Prédio, Fábrica, ArmazémRisco de Crédito e Inadimplência
MarketingAtivos Tangiveis - EquipamentosRisco de Tecnologia
Vendas e DistribuiçãoRisco Cambial
Administração e Outros Serviços

Além disso, temos outra diferença relacionada aos métodos. Na OCDE, existem métodos transacionais e não transacionais. No Brasil,  até 2023 só havia métodos transacionais, que são efetuados por transação, por produto. Demonstramos abaixo uma tabela com os novos métodos de acordo com a Lei 14.596/23, os métodos antigos com base na Lei 9.430/96 e os métodos de acordo com os Guidelines da OCDE. 

Lei 14.596/23Lei 9.430/96Guidelines OCDETipo dos Métodos
Método PICMétodos PIC, PCI, PVEX e PECEXMétodo CUPTransacional
Método PRLMétodos PRL, PVA e PVVMétodo RPMTransacional
Método MCLMétodos CPL e CAPMétodo Cost PlusTransacional
Método MLTNão aplicávelMétodo TNMMLucro Transacional
Método MDLNão aplicávelMétodo PSMLucro Transacional
Outros MétodosNão aplicávelOther MethodsOutros

Outra diferença relevante é sobre a hierarquia de métodos a ser respeitada. Na OCDE, deve-se respeitar o conceito de melhor método aplicável à transação. Já no Brasil, o contribuinte estava livre para escolher qualquer método, desde que fosse aplicado somente um método por produto, exceto na transação de commodity, que devia ser aplicado obrigatoriamente o método PECEX na exportação ou o método PCI na importação. Agora com a nova Lei, deve-se escolher o método mais apropriado, guardando o mesmo critério aplicado nas diretrizes da OCDE.

Para saber mais sobre as semelhanças e divergências entre as regras de preços de transferência do Brasil com base na Lei 9.430/96 e as regras de acordo com as diretrizes da OCDE, acesse nosso artigo: Métodos TP OCDE x Métodos TP BRASIL – Semelhanças e Divergências.

No entanto, caso você queira entender mais sobre os procedimentos das diretrizes de preços de transferência da OCDE, não deixe de ler nossa série artigos sobre Transfer Pricing OCDE:

Transfer Pricing: Quem está obrigado a cumprir?

Para respondermos esta pergunta é preciso deixar claro que todas as transações sujeitas às regras de preços de transferência envolvem uma empresa localizada no Brasil e outra empresa localizada no exterior denominada “Parte relacionada”. Diante disto vamos dividir este tópico em 2 itens, sendo o primeiro: “Transações sujeitas às regras de preços de transferência” e o segundo em “Conceito de Vinculada”.

Transações Controladas

Transfer Pricing

No que tange às transações sujeitas às regras de preços de transferência segundo a Lei 9.430/96, podíamos enquadrar os 4 tipos a seguir:

  • Importação de Bens, Serviços e Direitos;
  • Exportação de Bens, Serviços e Direitos;
  • Juros pagos ou creditados em operações financeiras, decorrentes de contratos de empréstimos passivos;
  • Juros auferidos em operações financeiras, decorrentes de contratos de empréstimos ativos;
  • Transações Back to Back

No entanto, após a publicação da nova lei 14.596/23 com a posterior regulamentação pela IN 2161/23, o escopo aumentou significativamente. Agora as seguintes transações controladas estão sujeitas as regras:

  • Transação com bens tangíveis, incluindo as commodities;
  • Transação envolvendo intangíveis;
  • Serviços de qualquer tipo;
  • Contratos de compartilhamento de custos;
  • Reestruturação de negócios, incluindo o encerramento ou renegociação das relações comerciais ou financeiras;
  • Operações financeiras, incluindo as operações de dívida, garantias intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro;
  • Transações que tenham por objeto a disposição ou transferência de ativos, incluindo ações e outras participações, ainda que ocorram em operações de devolução ou subscrição de capital; e
  • Qualquer venda, cessão, empréstimo, locação, licenciamento, antecipação e contribuição.

Conceito de Vinculada e Partes Relacionadas

Transfer Pricing

De acordo com a Lei anterior 9.430/96, as transações estavam sujeitas às regras de Transfer Pricing, quando fossem praticadas com:

  • Pessoa jurídica ou pessoa física localizada no exterior (Matriz, Filial, Controlada, Coligada, com participação societária, com controle societário ou administrativo comum, entre outros com qualquer tipo de vínculo, inclusive pessoas físicas)
  • Pessoa jurídica ou pessoa física não vinculada, localizada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
  • Pessoa jurídica ou pessoa física não vinculada que atue como interposta pessoa;
  • Pessoa jurídica ou pessoa física não vinculada que goza da exclusividade como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Diante disso, caso uma empresa efetue importação, exportação ou tenha contrato de empréstimo, com uma empresa vinculada localizada no exterior, ou ainda que não seja vinculada, mas esteja localizada em um paraíso fiscal, esta empresa estará sujeita às regras de preços de transferência.

Porém, com a nova lei 14.596/23, o conceito de partes relacionadas mudou, e agora considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Desta forma, são consideradas partes relacionadas: 

  • o controlador e as suas controladas;
  • a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;
  • as coligadas;
  • as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações na hipótese de seu capital ser negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
  • as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos, em caso de liquidação;
  • as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
  • as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma;
  • a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade; e
  • a pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil e qualquer entidade caracterizada como paraiso fiscal ou regime fiscal privilegiado

A Unidade de negócios situada no Brasil compreende qualquer unidade econômica ou profissional, independentemente de estar regularmente constituída como uma pessoa jurídica de direito privado no Brasil.

A autoridade fiscal poderá demonstrar, em outros casos, a existência de influência sobre uma das partes, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis 

São partes relacionadas nos termos deste artigo as entidades situadas no mesmo país, inclusive no Brasil, mesmo nas situações em que as transações entre elas não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência.

Controle 

Fica caracterizada a relação de controle, quando uma entidade:

  • detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
  • participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
  • detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

O poder de administrar ou gerenciar pode ser exercido ou exercível, direta ou indiretamente, legalmente executável ou não, incluindo aquele resultante de ações de duas ou mais entidades agindo em concerto com objetivo ou propósito comum.

Considera-se coligada, a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade.

Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.

Saiba quais são os países considerados paraíso fiscal e com regime fiscal privilegiado acessando a Instrução Normativa 1037/10.    

Transfer Pricing

Transfer Pricing: Principais Elementos (Lei 9.430/96 Até 2023)

Todos os conceitos apresentados até agora são fundamentais para o entendimento da lógica do tema. No entanto, precisamos trazer a parte prática à tona. E para isso, vamos apresentar abaixo os principais elementos que compõem um cálculo de preço de transferência:

  • Preço Praticado: Preço que a empresa efetivamente praticou com sua empresa vinculada (Venda ou Compra), durante o ano-calendário. Deve ser calculado, obrigatoriamente, produto a produto.
  • Preço Parâmetro: Preço determinado por um dos métodos previstos na legislação. Este preço será comparado com o preço praticado e deverá ser calculado produto a produto.
  • Margem de Divergência: Quando o preço praticado médio ponderado divergir em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço parâmetro médio ponderado, não haverá ajuste. (3% para commodities)
  • Ajuste Fiscal: Caso os valores praticados com pessoa vinculada não cumpram os limites estabelecidos nos métodos, seja mínimo ou máximo, haverá ajuste fiscal a ser adicionado na base do IRPJ/CSLL
  • Período de Apuração: O cálculo deverá ser realizado anualmente no encerramento de 31/12 e o ajuste deve constar na apuração de IRPJ de janeiro do ano seguinte. O imposto deverá ser pago no último dia útil de janeiro, sujeito a multa e juros, na falta dele.
  • Obrigação Acessória: Os dados dos cálculos deverão ser informados anualmente no Bloco X da ECF.

Após o cálculo de cada elemento (Preço Praticado e Preço Parâmetro por produto), eles deverão ser comparados entre si, verificando-se então a necessidade de ajustes à base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Para entender na prática como aplicar estes conceitos, acesse nosso artigo sobre o que é preços de transferência.

Transfer Pricing: Métodos (Lei 9.430/96 até 2023)

Conforme mencionado no texto acima, para definirmos o preço parâmetro é necessário aplicar um dos 9 métodos previstos na legislação de preços de transferência segundo a Lei 9.430/96 regulamentada pela instrução Normativa 1.312/12.

Os métodos de preços de transferência dividem-se entre métodos de importação e métodos de exportação, conforme demonstrado a seguir:

  • Métodos de Importação:
Métodos de Importação
SiglaDescriçãoMargem
PICPreços Independentes Comparados-
PRLPreço de Revenda menos Lucro20%, 30% ou 40%
CPLCusto de Produção mais Lucro20%
PCIPreço Sob cotação na Importação-


  • Métodos de Exportação:
Métodos de Exportação
SiglaDescriçãoMargem
CAPCusto de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro15%
PVEXPreço de Venda nas Exportações-
PVAPreço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro15%
PVVPreço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro30%
PECEXPreço Sob cotação na Exportação-


Caso você queira entender mais sobre os métodos mencionados acima, acesse nosso artigo: Os 9 métodos de Preços de Transferência no Brasil.

Além dos métodos mencionados acima, ainda temos uma série de outros artigos que detalham diversos temas da abordagem brasileira de preços de transferência. Segue abaixo:

Transfer Pricing: Métodos (Lei 14.596/23 a partir de 2023)

Conforme mencionado anteriormente, após a mudanças da legislação de preços de transferência segundo a Lei 14.596/23 regulamentada pela instrução Normativa 2.161/23, os métodos também mudaram.

Os métodos de preços de transferência não dividem-se mais entre métodos de importação e métodos de exportação. Agora temos 6 métodos que são aplicados independentemente das transações. Segue lista abaixo:

Métodos
SiglaDescriçãoMargem
PICPreço Independente ComparávelBenchmark
PRLPreço de Revenda menos LucroBenchmark
MCLCusto mais LucroBenchmark
MLTMargem Liquida da TransaçãoBenchmark
MDLDivisão de LucroBenchmark
Outros MétodosOutros MétodosBenchmark


Transfer Pricing: Obrigação Acessória ECF 

Conforme demonstrado em nosso artigo, o cálculo de transfer pricing é uma obrigação tributária que impacta o IRPJ/CSLL das empresas multinacionais.

Informações até 2023

Desta forma, após a finalização do cálculo, o eventual ajuste fiscal deverá ser adicionado na base de cálculo do IRPJ, e os dados relativos aos cálculos deverão ser preenchidos no bloco X da ECF (até 2023). Caso você queira conferir no detalhe como são estas informações, não deixe de ler nosso artigo sobre: Preços de Transferência na ECF

Importante ressaltar que eventualmente ocorrem alterações nos dados a serem inseridos na ECF, portanto é importante se manter atualizado quanto a estas mudanças. Caso queira conferir algumas alterações relativas aos registros de preços de transferência da ECF, acesse o nosso artigo a seguir: Alterações de Preços de Transferência na ECF 

Informações após 2023

O contribuinte apresentará o Arquivo Global e o Arquivo Local em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, em até 3 (três) meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.

Parte das informações previstas no Arquivo Local serão também prestadas na ECF, considerando-se as definições e instruções contidas no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Novos Registros

Os novos registros da ECF foram publicados e agora são informados da seguinte forma:

Registro X360: Informações Gerais Sobre Preços de Transferência

Registro X365: Informações Sobre as Contrapartes nas Transações Controladas

Registro X366: Entidades Com as Quais Realiza Transações Controladas

Registro X370: Informações Sobre as Transações Controladas

Registro X371: Informações Sobre Ajustes Compensatórios

Registro X375: Informações Relacionadas aos Métodos

O registro X375 ainda possui uma abertura por método, ficando da seguinte forma:

Registro X375A: Método PRL

Registro X375B: Método MCL

Registro X375C: Método MLT

Registro X375D: Método MDL

Registro X375E: Método PIC

Transfer Pricing: Riscos

Vamos dividir os riscos relativos ao transfer pricing em quatro itens:

  1. Riscos relativos às bases de dados
  2. Riscos relativos à metodologia aplicada
  3. Riscos relativos ao ajuste fiscal
  4. Riscos relativos à fiscalização

1) Riscos relativos às bases de dados:

Para se realizar os cálculos de preços de transferência até 2023, são necessárias diversas informações sensíveis como: Importações, Exportações, Vendas, Custos, Estoque, Relação de Produção, entre outros.

O levantamento destas informações é a maior dor que as empresas sofrem na realização dos cálculos de preços de transferência. O problema acontece, pois, a maior parte destas informações são descentralizadas dentro de uma empresa multinacional, e isso acaba atrasando o processo, perdendo eficiência e muitas vezes perdendo informações pelo caminho.

No entanto, para se ter um controle confiável de preços de transferência, é fundamental que as áreas estejam integradas e que estas informações estejam corretas e principalmente alinhadas com os dados que a receita federal tem acesso, como Sped, XML e dados do Siscomex.

Caso as informações não estejam corretas e alinhadas com os dados que a Receita Federal tem acesso, provavelmente a empresa será questionada em uma eventual fiscalização.

2) Riscos relativos à metodologia aplicada

Conforme mencionado no texto acima, é imprescindível que as bases utilizadas no cálculo sejam confiáveis e consistentes.

Após constatado que as bases são confiáveis, devemos nos certificar que a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente.

Muitas empresas optam por ler a legislação e realizar os cálculos por conta própria em planilhas de excel sem ajuda de um especialista no tema. Esta ação traz um alto risco fiscal para a empresa, pois caso haja uma eventual fiscalização, a empresa poderá ser questionada, e eventualmente terá que arcar com altos valores.

Embora a legislação vigente pareça simples em muitos pontos, existem outras questões que são muito peculiares e delicadas, exigindo na maioria das vezes a análise de um especialista em preços de transferência para validar a metodologia aplicada.

Devido a esta complexidade da legislação de transfer pricing, é fundamental possuir um software automatizado de cálculo de transfer pricing, com o intuito de integrar todas as informações necessárias para realização dos cálculos, bem como mitigar os possíveis erros humanos ao utilizar planilhas em excel.

3) Riscos relativos ao ajuste fiscal

A finalização dos cálculos de preços de transferência, resultará em um possível ajuste fiscal nas transações sujeitas às regras.

Caso a empresa não respeite os limites estabelecidos na legislação para cada produto ou transação, será calculado um ajuste fiscal para cada produto, de acordo com a quantidade consumida de cada item no período.

É de suma importância que a empresa monitore os cálculos de preços de transferência durante o ano para evitar uma surpresa maior ao final do ano, que possa resultar em um alto impacto IRPJ/CSLL.

4) Riscos relativos à fiscalização

Após aparecer como um dos temas prioritários no plano anual de fiscalização de 2018, a Receita Federal passou a dar mais atenção às fiscalizações de preços de transferência a partir desta data.

Desta forma, é fundamental que as empresas realizem os cálculos de preços de transferência com as informações consistentes e com a metodologia correta, com intuito de evitar possíveis questionamentos em um eventual processo de fiscalização.

Caso você tenha interesse em saber quais são os temas mais questionados em uma Fiscalização de Preços de transferência, acesso o nosso artigo: Fiscalização de Transfer Pricing

Transfer Pricing: Penalidades

Após abordar os riscos relativos ao controle de preços de transferência, é importante trazer as consequências reais de um eventual processo de fiscalização. Segue abaixo:

  • Multa de Mora (Atraso): 20%
  • Multa de Ofício (Auto de Infração: 75%
  • Multa de Ofício Qualificada (Sonegação, Fraude ou Conluio): 150%
  • Multa Agravada (Não entendimento pelo contribuinte, de intimação para prestar esclarecimentos, apresentar arquivos ou sistemas): 112,5% ou 225%

A partir de 2023

Na hipótese de o contribuinte deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:

I - alocar, à entidade brasileira, as funções, os riscos e os ativos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e

II - adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.

Além disso, o contribuinte ficará  sujeito às seguintes penalidades:

I - quanto ao Arquivo Global e ao Arquivo Local:

a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva; e

b) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação;

II - quanto ao Arquivo Global, multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; e

III - quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal.

As multas terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Transfer Pricing: Como controlar?

Conforme mencionado no texto acima, para se ter as melhores práticas no controle de preços de transferência, é preciso seguir as seguintes etapas:

Planejamento: A empresa deve realizar um planejamento antecipado de todas as suas transações sujeitas as regras de transfer pricing com o intuito de mitigar os eventuais ajustes fiscais que possam ocorrer.

Tecnologia: A empresa deve utilizar um sistema para realizar os cálculos e os estudos de preços de transferência. O software deve trazer integração de dados e utilizar informações disponíveis a receita federal como SPED, XML e Siscomex. Um software com estas funções traz confiabilidade, rapidez e inteligência ao negócio. (Conheça nosso sistema).

Monitoramento: Com a tecnologia, é possível monitorar os cálculos de preços de transferência em tempo real e ainda simular possibilidades dentro da ferramenta, com o intuito de mitigar os eventuais ajustes fiscais que possam ocorrer.

Compliance: Utilizando todos os dados integrados disponíveis a receita federal por meio de um software inteligente de transfer pricing, os cálculos da sua empresa estarão finalmente em compliance com a legislação e dificilmente serão questionados em uma eventual fiscalização.

Para a nova regra, os softwares serão indispensáveis, para realizar as seguintes tarefas:

  • Análise do Benchmark
  • Operational Transfer Pricing
  • Monitoramento das Transações
  • Documentação

Transfer Pricing: Acompanhe o setor

Devido a nossa especialização no tema, estamos sempre acompanhando as principais notícias e oportunidades geradas pelo tema.

Um dos principais acontecimentos recentes é sobre a convergência das regras brasileiras de transfer pricing para as diretrizes da OCDE. Caso você tenha interesse em saber mais sobre este assunto, acesse os nossos artigos a respeito deste processo: 

Além das notícias a respeito deste processo de ascensão, também escrevemos algumas análises relativas ao setor, que podem ser conferidas a seguir:

Novo Sistema de Preços de Transferência do Brasil

No início de 2022 a Receita Federal e a OCDE anunciaram um “Novo sistema de preços de transferência do Brasil”. Este sistema traz uma proposta para convergência das regras de preços de transferência do Brasil para as regras de preços de transferência contidas nas diretrizes da OCDE.

A decisão de convergência destas regras ocorreu devido a intenção do Brasil de entrar na organização. Para que o Brasil faça parte da OCDE, é necessário que o país cumpra uma série de pré-requisitos definidos como instrumentos legais, que abrangem diversos temas econômicos, sociais e ambientais.

Após muitos anos de negociações, o alinhamento das regras brasileiras com o padrão internacional para preços de transferência foi instituído por meio da Lei 14.596/23, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa 2161/23.     

Especialmente este tema de Transfer Pricing é requisito obrigatório para que o país possa ser aceito pela organização. Esta mudança é essencial para o Brasil, pois irá integrar o país nas cadeias globais de valor e trará mais confiança ao investidor estrangeiro, fazendo com que mais empresas venham para o país, contribuindo para a geração de empregos e maior desenvolvimento econômico.

O novo TP converge as características do modelo antigo com o padrão OCDE. A nova estrutura da legislação é divida em 5 partes:

  • Disposição Geral
  • Disposição Específica
  • Documentação e Penalidades
  • Medidas Especiais e do Instrumento de Segurança Jurídica
  • Outras disposições

Parte Geral - Novo TP

O novo TP tem o princípio Arm's Length como o seu grande pilar e as novas regras serão aplicadas em todas as transações controladas, compreendendo quaisquer tipos de relação comercial ou financeira, realizada de forma direta ou indireta, entre duas ou mais partes vinculadas, incluindo:

Para a aplicação do ALP é necessário que se efetue o delineamento das transações controladas, ou seja, o delineamento desta transação possibilitará a comparação dos termos e condições da transação controlada com aqueles termos e condições que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas em transações comparáveis. (Análise de comparabilidade). Esse delineamento deve ser efetuado a partir da análise dos fatos e circunstâncias da transação e das evidências da efetiva conduta das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes vinculadas e as características economicamente relevantes associadas a essa relações.

Outro importante pilar do novo TP são as análises de comparabilidade que consistem na comparação dos termos e condições da transação controlada com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas e deve considerar inclusive:

  • O período em que a transação controlada e as transações entre partes não vinculadas foram realizadas de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;
  • A disponibilidade de informações confiáveis de transações entre partes não vinculadas que permita a comparação de suas características econômicas relevantes com vistas a identificar transações comparáveis
  • A seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;
  • A existência de incertezas na precificação ou na avaliação no momento da celebração da transação e se tais incertezas foram endereçadas, assim como partes não vinculadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis

Novos métodos:

Uma das mudanças mais impactantes será nos métodos de cálculo. Os futuros métodos do novo TP não permitem mais a livre escolha do método pelo contribuinte, ou seja, o método mais apropriado deverá ser selecionado de acordo com a análise funcional previamente estabelecida

Sendo assim, deverá ser selecionado o método mais apropriado de acordo com a análise funcional previamente estabelecida. Os métodos também serão atualizados e não haverá mais separação entre métodos de importação e métodos de exportação.

Segue abaixo a relação dos métodos previstos na Medida Provisória 1152/22:

  • Método do Preço Independente Comparável (PIC), que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com o preço ou valor da contraprestação adotado em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto calculada sobre a receita da transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Método do Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto calculada sobre os custos da transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Método da Margem Líquida da Transação (MLT), que consiste em comparar a margem de lucro operacional da transação controlada, calculada com base em indicadores de rentabilidade apropriados, com a margem de lucro operacional obtida em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Método da Divisão do Lucro (MDL), que consiste na divisão dos lucros ou perdas realizados na transação controlada com base em critérios acordados, ou que teriam sido acordados, em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas.

Parte Especial - Novo TP

O novo TP traz considerações especificas das regras de preços de transferência aos intangíveis.

  • Intangível: Aquele que, não sendo ativo tangível ou financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e cujo uso ou transferência seria remunerado caso a transação ocorresse entre partes não vinculadas, independentemente de ser passível de registro, proteção legal ou de ser reconhecido como ativo intangível para fins contábeis
  • Intangível de difícil valoração: O intangível em relação ao qual, no momento de sua transferência entre partes vinculadas, as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros, ou as premissas utilizadas para sua avaliação, sejam altamente incertas
  • Funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível: As atividades relacionadas ao desenvolvimento, aprimoramento, manutenção, proteção e exploração de intangíveis. Essas atividades também são conhecidas como DEMPE functions.

A nova regra de TP também apresenta algumas novidades como:

Medidas especiais e instrumentos para segurança jurídica

O texto apresentado do novo TP diz que Receita Federal poderá estabelecer regras específicos para disciplinar a aplicação do princípio ALP a determinadas situações, especialmente para:

  • Simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade, bem como dispensar ou simplificar a documentação a ser entregue
  • Fornecer orientação adicional em relação a transações especificas, incluindo transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras
  • Prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte vinculada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do ALP

Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência (APA)

A Receita Federal poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do principio Arm's Length em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários para solicitação e o atendimento da consulta.

Documentação

O novo sistema de transfer pricing traz considerações especificas para documentação.

Esta estrutura de documentação demonstrada tem como base a documentação presente nas diretrizes da OCDE, que são separadas pelas seguintes denominações:

Além desta documentação, temos a obrigatoriedade do preenchimento dos blocos X da ECF.

Outros Temas Abordados

  • Paraiso fiscal com alíquota inferior a 17%
  • Lucros auferidos no exterior (Impactos)
  • Subcapitalização
  • Royalties

O novo TP do Brasil tem o objetivo claro de inserir o país na cadeia global de valor, com a desejada entrada do país na OCDE, garantindo o selo de investimento no clube dos países ricos. A mudança será profunda e deverá ser implementada com muito cuidado, pois além da mudança nas regras, deverá haver uma mudança na relação entre fisco e contribuinte, para evitar possíveis conflitos no futuro.

Instrução Normativa Nº 2.132

Após a publicação da Medida Provisória nº 1.152, que adotaria regras de preços de transferência alinhadas à OCDE, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma primeira Instrução Normativa* nº 2.132 (17 de fevereiro de 2023) fornecendo orientações sobre as novas regras.    

Os principais pontos são:

  • A aplicação das novas regras para o ano de 2023 é opcional e deverá ser realizada entre dia 1 e 30 de setembro de 2023
  • A definição do principio arm's length, seguindo as novas regras:

I - Princípio arm´s lenght, aquele que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;

  • Novas formas dos Ajustes (Espontâneo, Compensatório e Primário)

II - ajuste espontâneo, aquele efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm's length;

III - ajuste compensatório, aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm's length; e

IV - ajuste primário, aquele efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm's length

  • Royalties: Não dedutibilidade dos pagamentos de royalties para entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.

As orientações sobre a dedutibilidade dos pagamentos de royalties dão mais clareza sobre os "obstáculos" à remessa de royalties para partes relacionadas estrangeiras. A medida provisória já restringia a dedutibilidade dos pagamentos de royalties efetuados a partes relacionadas domiciliadas em regime tributário privilegiado. Um regime tributário privilegiado apresenta, no mínimo, uma das seguintes características:

  • Não tributa o rendimento a uma taxa máxima de imposto inferior a 17%
  • Não tributa os rendimentos auferidos fora do seu território a uma taxa máxima de imposto inferior a 17%

Instrução Normativa Nº 2.161

Após a publicação da Lei 14.596/23, o fato mais aguardado era a publicação da Instrução Normativa para regulamentar os pontos trazidos pela Lei.

Antes de publicar a instrução normativa, a Receita Federal abriu um processo de consulta publica, onde os interessados pelo tema puderam contribuir com sugestões e comentários. 

Após 2 meses a RFB publicou a IN com diversas alterações solicitadas pelos interessados. Mais detalhes da iN, podem ser conferidos em um artigo especial sobre a IN 2161/23.

Conclusão

Conforme o título deste texto, o intuito foi trazer realmente o primeiro guia definitivo de transfer pricing do Brasil.

Após trazer diversos conceitos e informações sobre o tema, a principal mensagem que quero passar é: Não negligencie o Transfer Pricing.

Ou seja, se a sua empresa, consultoria, contabilidade, escritório de advocacia, está obrigada a realizar os cálculos de preços de transferência, seja internamente ou para terceiros, não deixe de realizar os estudos e de cumprir com a legislação vigente, pois como vocês bem sabem, o Fisco vê tudo, e quando ele chega, é preciso estar preparado..

Caso sua empresa tenha interesse em conhecer o software da 1º startup de transfer pricing do Brasil, entre em contato e agende uma demonstração conosco.

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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