O fim da taxa LIBOR foi um marco relevante para os mercados financeiros globais — e também para quem trabalha com transfer pricing (preços de transferência).
A LIBOR deixou de ser publicada em 2021 e foi encerrada definitivamente em 2023. Para as empresas brasileiras com operações intercompany que envolvem juros, há uma boa notícia: o novo regime de TP, obrigatório desde 1º de janeiro de 2024, trata o assunto de forma mais moderna e alinhada ao mercado internacional.
O que você encontrará neste artigo
O que era a taxa LIBOR e por que ela acabou
A LIBOR (London Interbank Offered Rate) era a taxa de juros interbancária de referência mundial, calculada com base em estimativas dos principais bancos de Londres.
Era utilizada como indexador em contratos de renda fixa, derivativos, empréstimos e linhas de crédito em cinco moedas: dólar americano (USD), euro (EUR), libra esterlina (GBP), iene japonês (JPY) e franco suíço (CHF).
A reputação da LIBOR foi abalada após escândalos de manipulação envolvendo bancos europeus e americanos. Em 2017, o Financial Conduct Authority (FCA) — regulador do Reino Unido — determinou o prazo para a saída da LIBOR do mercado.
As publicações cessaram progressivamente: as versões em algumas moedas encerraram em dezembro de 2021; as principais variantes em USD foram descontinuadas em junho de 2023.
O encerramento deixou um volume expressivo de contratos sem indexador: estima-se que os empréstimos baseados em LIBOR que venciam naquele período somavam cerca de US$ 12 trilhões no mercado mundial. Todos precisaram ser renegociados ou migrados para taxas alternativas.
A LIBOR no regime antigo de transfer pricing brasileiro
No regime antigo de preços de transferência — baseado na Lei nº 9.430/1996 e regulamentado pela IN RFB 1.312/2012 —, a LIBOR estava explicitamente prevista no art. 38-A da IN 1.312/12 como referência para os juros pagos ou creditados a partes relacionadas no exterior.
O dispositivo estabelecia que juros de empréstimos com partes vinculadas seriam dedutíveis apenas até o limite calculado com base em uma taxa específica.
Para os casos gerais (moedas sem taxa IBOR própria), a referência era a LIBOR de 6 meses para depósitos em dólares.
A taxa do art. 38-A também era utilizada como fallback nos ajustes de prazo para pagamento nos métodos PIC (Preço Independente Comparável) e PRL (Preço de Revenda menos Lucro), quando não se comprovava a aplicação consistente de uma taxa própria pela empresa.
Ponto importante: esse mecanismo de LIBOR fixa pertence ao regime antigo, que deixou de ser obrigatório a partir de 2024. O novo regime — instituído pela Lei nº 14.596/2023— adota uma lógica completamente diferente para contratos financeiros.

Como o fim da LIBOR se encaixa no novo regime de transfer pricing
A Lei nº 14.596/2023— convertida da MP 1.152/2022 e regulamentada pela IN RFB 2.161/2023 — representa a convergência do Brasil com as Diretrizes da OCDE sobre preços de transferência.
Obrigatória desde 1º de janeiro de 2024, ela muda fundamentalmente a forma de tratar juros entre partes relacionadas:
- O princípio orientador passa a ser o arm’s length (plena concorrência): a taxa de juros cobrada em um contrato financeiro intercompany deve ser a que partes independentes negociariam em condições e circunstâncias comparáveis.
- Não existe mais uma taxa fixa de referência estabelecida em regulamento (como era a LIBOR do art. 38-A da IN 1.312/12).
- O contribuinte deve selecionar o método mais apropriado para demonstrar que os juros da operação estão dentro do intervalo arm’s length, realizando análise funcional (FAR) e de comparabilidade.
- Contratos financeiros — incluindo empréstimos, financiamentos, garantias e operações de tesouraria — estão no escopo amplo do novo regime.
Ou seja: com o novo regime, a discussão deixa de ser “qual taxa substitui a LIBOR no regulamento?” e passa a ser “qual é a taxa que partes independentes praticariam nessa operação, considerando prazo, moeda, risco de crédito e garantias?”.
Taxas sucessoras da LIBOR no mercado internacional
Embora o novo regime de TP brasileiro não fixe uma taxa de referência específica, o mercado financeiro já migrou para benchmarks alternativos.
Conhecer essas taxas é fundamental para a análise arm’s length de contratos financeiros intercompany. Os principais substitutos adotados por bancos centrais são:
- SOFR (Secured Overnight Financing Rate) — EUA, publicada desde maio de 2018;
- SONIA (Sterling Overnight Index Average) — Reino Unido;
- €STR (Euro Short-Term Rate) — Zona do Euro;
- TONAR (Tokyo Overnight Average Rate) — Japão.
Essas taxas são chamadas de RFR (Risk Free Rates) e diferem das IBORs por serem baseadas em transações reais de overnight e não carregarem componente de risco de crédito bancário. Compare as características:
| Característica | LIBOR (extinta) | SOFR (atual) |
| Origem | Estimativa/consulta bancária | Transações reais de mercado |
| Garantia | Sem garantia | Com garantia (títulos do Tesouro EUA) |
| Perfil de risco | Mais alto | Mais baixo |
| Prazo | De overnight a 12 meses | Overnight (base) |
| Volume diário aprox. | USD 500 milhões | USD 700 bilhões |
Para análises arm’s length de contratos financeiros intercompany, as RFRs podem funcionar como ponto de partida na construção do intervalo de comparabilidade — desde que ajustes sejam feitos para refletir prazo, risco de crédito do tomador e demais condições da transação.
O que as empresas devem fazer
Se a sua empresa possui contratos de empréstimo intercompany com partes relacionadas no exterior, atenção a três pontos práticos sob o novo regime:
- Revise os contratos existentes: contratos antigos que referenciavam a LIBOR precisam ser adaptados para as RFRs ou para taxas comerciais de mercado que reflitam condições arm’s length.
- Documente a análise de comparabilidade: a IN RFB 2.161/2023 exige a elaboração de Arquivo Local (Local File) para transações controladas totalizando ≥ R$ 15 milhões no ano anterior. Contratos financeiros intercompany fazem parte desse escopo.
- Demonstre o arm’s length: a taxa de juros da operação deve ser comparável à que partes independentes praticariam. Benchmarks de mercado (como os spreads sobre RFRs publicados por Bloomberg, Reuters ou bancos de referência) são instrumentos úteis nessa análise.
Conclusão
O fim da taxa LIBOR encerrou um capítulo importante do mercado financeiro global — e, no Brasil, coincidiu com a maior reforma dos preços de transferência das últimas décadas.
O novo regime, vigente desde 2024, eliminou a referência à LIBOR fixa do art. 38-A da IN 1.312/12 e substituiu a lógica de taxas fixas pelo princípio arm’s length, em linha com as Diretrizes da OCDE sobre Transfer Pricing.
Para empresas com contratos financeiros intercompany, isso significa mais trabalho analítico — mas também mais segurança jurídica e alinhamento com padrões internacionais.
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