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Transfer Pricing

Taxa Libor e o seu impacto no transfer pricing

  • 25/06/2026
  • Silvio Petrini

O fim da taxa LIBOR foi um marco relevante para os mercados financeiros globais — e também para quem trabalha com transfer pricing (preços de transferência).

A LIBOR deixou de ser publicada em 2021 e foi encerrada definitivamente em 2023. Para as empresas brasileiras com operações intercompany que envolvem juros, há uma boa notícia: o novo regime de TP, obrigatório desde 1º de janeiro de 2024, trata o assunto de forma mais moderna e alinhada ao mercado internacional.

O que você encontrará neste artigo

  • O que era a taxa LIBOR e por que ela acabou
  • A LIBOR no regime antigo de transfer pricing brasileiro
  • Como o fim da LIBOR se encaixa no novo regime de transfer pricing
  • Taxas sucessoras da LIBOR no mercado internacional
  • O que as empresas devem fazer
  • Conclusão

O que era a taxa LIBOR e por que ela acabou

A LIBOR (London Interbank Offered Rate) era a taxa de juros interbancária de referência mundial, calculada com base em estimativas dos principais bancos de Londres.

Era utilizada como indexador em contratos de renda fixa, derivativos, empréstimos e linhas de crédito em cinco moedas: dólar americano (USD), euro (EUR), libra esterlina (GBP), iene japonês (JPY) e franco suíço (CHF).

A reputação da LIBOR foi abalada após escândalos de manipulação envolvendo bancos europeus e americanos. Em 2017, o Financial Conduct Authority (FCA) — regulador do Reino Unido — determinou o prazo para a saída da LIBOR do mercado.

As publicações cessaram progressivamente: as versões em algumas moedas encerraram em dezembro de 2021; as principais variantes em USD foram descontinuadas em junho de 2023.

O encerramento deixou um volume expressivo de contratos sem indexador: estima-se que os empréstimos baseados em LIBOR que venciam naquele período somavam cerca de US$ 12 trilhões no mercado mundial. Todos precisaram ser renegociados ou migrados para taxas alternativas.

A LIBOR no regime antigo de transfer pricing brasileiro

No regime antigo de preços de transferência — baseado na Lei nº 9.430/1996 e regulamentado pela IN RFB 1.312/2012 —, a LIBOR estava explicitamente prevista no art. 38-A da IN 1.312/12 como referência para os juros pagos ou creditados a partes relacionadas no exterior.

O dispositivo estabelecia que juros de empréstimos com partes vinculadas seriam dedutíveis apenas até o limite calculado com base em uma taxa específica.

Para os casos gerais (moedas sem taxa IBOR própria), a referência era a LIBOR de 6 meses para depósitos em dólares.

A taxa do art. 38-A também era utilizada como fallback nos ajustes de prazo para pagamento nos métodos PIC (Preço Independente Comparável) e PRL (Preço de Revenda menos Lucro), quando não se comprovava a aplicação consistente de uma taxa própria pela empresa.

Ponto importante: esse mecanismo de LIBOR fixa pertence ao regime antigo, que deixou de ser obrigatório a partir de 2024. O novo regime — instituído pela Lei nº 14.596/2023— adota uma lógica completamente diferente para contratos financeiros.

Taxa Libor

Como o fim da LIBOR se encaixa no novo regime de transfer pricing

A Lei nº 14.596/2023— convertida da MP 1.152/2022 e regulamentada pela IN RFB 2.161/2023 — representa a convergência do Brasil com as Diretrizes da OCDE sobre preços de transferência.

Obrigatória desde 1º de janeiro de 2024, ela muda fundamentalmente a forma de tratar juros entre partes relacionadas:

  • O princípio orientador passa a ser o arm’s length (plena concorrência): a taxa de juros cobrada em um contrato financeiro intercompany deve ser a que partes independentes negociariam em condições e circunstâncias comparáveis.
  • Não existe mais uma taxa fixa de referência estabelecida em regulamento (como era a LIBOR do art. 38-A da IN 1.312/12).
  • O contribuinte deve selecionar o método mais apropriado para demonstrar que os juros da operação estão dentro do intervalo arm’s length, realizando análise funcional (FAR) e de comparabilidade.
  • Contratos financeiros — incluindo empréstimos, financiamentos, garantias e operações de tesouraria — estão no escopo amplo do novo regime.

Ou seja: com o novo regime, a discussão deixa de ser “qual taxa substitui a LIBOR no regulamento?” e passa a ser “qual é a taxa que partes independentes praticariam nessa operação, considerando prazo, moeda, risco de crédito e garantias?”.

Taxas sucessoras da LIBOR no mercado internacional

Embora o novo regime de TP brasileiro não fixe uma taxa de referência específica, o mercado financeiro já migrou para benchmarks alternativos.

Conhecer essas taxas é fundamental para a análise arm’s length de contratos financeiros intercompany. Os principais substitutos adotados por bancos centrais são:

  • SOFR (Secured Overnight Financing Rate) — EUA, publicada desde maio de 2018;
  • SONIA (Sterling Overnight Index Average) — Reino Unido;
  • €STR (Euro Short-Term Rate) — Zona do Euro;
  • TONAR (Tokyo Overnight Average Rate) — Japão.

Essas taxas são chamadas de RFR (Risk Free Rates) e diferem das IBORs por serem baseadas em transações reais de overnight e não carregarem componente de risco de crédito bancário. Compare as características:

CaracterísticaLIBOR (extinta)SOFR (atual)
OrigemEstimativa/consulta bancáriaTransações reais de mercado
GarantiaSem garantiaCom garantia (títulos do Tesouro EUA)
Perfil de riscoMais altoMais baixo
PrazoDe overnight a 12 mesesOvernight (base)
Volume diário aprox.USD 500 milhõesUSD 700 bilhões

 Para análises arm’s length de contratos financeiros intercompany, as RFRs podem funcionar como ponto de partida na construção do intervalo de comparabilidade — desde que ajustes sejam feitos para refletir prazo, risco de crédito do tomador e demais condições da transação.

O que as empresas devem fazer

Se a sua empresa possui contratos de empréstimo intercompany com partes relacionadas no exterior, atenção a três pontos práticos sob o novo regime:

  1. Revise os contratos existentes: contratos antigos que referenciavam a LIBOR precisam ser adaptados para as RFRs ou para taxas comerciais de mercado que reflitam condições arm’s length.
  2. Documente a análise de comparabilidade: a IN RFB 2.161/2023 exige a elaboração de Arquivo Local (Local File) para transações controladas totalizando ≥ R$ 15 milhões no ano anterior. Contratos financeiros intercompany fazem parte desse escopo.
  3. Demonstre o arm’s length: a taxa de juros da operação deve ser comparável à que partes independentes praticariam. Benchmarks de mercado (como os spreads sobre RFRs publicados por Bloomberg, Reuters ou bancos de referência) são instrumentos úteis nessa análise.

Conclusão

O fim da taxa LIBOR encerrou um capítulo importante do mercado financeiro global — e, no Brasil, coincidiu com a maior reforma dos preços de transferência das últimas décadas.

O novo regime, vigente desde 2024, eliminou a referência à LIBOR fixa do art. 38-A da IN 1.312/12 e substituiu a lógica de taxas fixas pelo princípio arm’s length, em linha com as Diretrizes da OCDE sobre Transfer Pricing.

Para empresas com contratos financeiros intercompany, isso significa mais trabalho analítico — mas também mais segurança jurídica e alinhamento com padrões internacionais.

Quer entender como o novo regime afeta os contratos financeiros da sua empresa? Acompanhe o blog da TP Digital ou fale com nossa equipe.

 

 

 

Foto de Silvio Petrini
Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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