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Transfer Pricing

Método PRL – Tudo sobre o cálculo de TP

  • 21/06/2026
  • Silvio Petrini

O método PRL – Preço de Revenda menos Lucro passou por uma transformação profunda no transfer pricing brasileiro. No regime antigo (vigente até 2023), o PRL era aplicado com margens de lucro fixas por setor, definidas na IN RFB 1.312/2012, apenas a casos de importações. Com a entrada em vigor obrigatória do novo regime em 2024, o PRL passou a ser o equivalente nacional do Resale Price Method (RPM) das Diretrizes da OCDE — sem margens fixas, baseado em comparáveis de mercado.

Este artigo cobre os dois momentos: o PRL do regime antigo (base legal: IN 1.312/2012, arts. 12–14) e o PRL do regime atual (Lei 14.596/2023 + IN RFB 2.161/2023).

Parte 1 — O método PRL no regime antigo (IN 1.312/2012)

O que era o PRL no regime antigo?

No regime da Lei 9.430/1996 e da IN 1.312/2012, o PRL era um método de importação: determinava o custo máximo dedutível de bens, serviços ou direitos adquiridos de partes relacionadas no exterior.

A metodologia comparava:

  • O preço praticado — valor real transacionado com a parte relacionada estrangeira.
  • O preço parâmetro — calculado a partir do preço de revenda no mercado interno, deduzida uma margem de lucro fixada em lei por setor.

Cálculo do PRL (regime antigo — IN 1.312/2012, art. 12)

O cálculo seguia cinco passos sequenciais:

  1. Preço líquido de venda (I) — média aritmética ponderada dos preços de venda no mercado interno, deduzidos de descontos incondicionais, impostos sobre vendas (ICMS, ISS, PIS/Cofins) e comissões.
  2. Percentual de participação do importado no custo total (II) — relação entre o custo médio ponderado do bem importado e o custo total médio do bem vendido, conforme planilha de custos.
  3. Participação do importado no preço de venda (III) — aplicação do percentual do item II sobre o preço líquido de venda do item I.
  4. Margem de lucro (IV) — aplicação do percentual setorial fixo (ver tabela abaixo) sobre o valor do item III.
  5. Preço parâmetro (V) — diferença entre o valor do item III e a margem de lucro do item IV.

Margens fixas do PRL (regime antigo — § 10 do art. 12 da IN 1.312/2012)

Percentual Setores
40% Farmoquímicos e farmacêuticos; Produtos do fumo; Equipamentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; Máquinas para uso odontomédico-hospitalar; Extração de petróleo e gás natural; Produtos derivados do petróleo
30% Produtos químicos; Vidros e produtos do vidro; Celulose, papel e produtos de papel; Metalurgia
20% Demais setores

 

Essas margens eram aplicadas independentemente de o bem ter sido revendido ou aplicado à produção (§ 11). Quando o bem importado tinha múltiplas destinações (revenda e produção), calculavam-se preços parâmetros individuais por destinação, apurando-se ao final um preço parâmetro médio ponderado (art. 13).

Documentação exigida no regime antigo

Para aplicar o PRL, a empresa precisava reunir internamente:

  • Declarações de importação
  • Notas fiscais de venda no mercado interno
  • Dados de estoque e de relação de produção
  • Planilhas de custo

Por concentrar todas as informações dentro da própria empresa, o PRL foi historicamente o método de importação mais utilizado no Brasil.

Observação: commodities no regime antigo

Para bens importados classificados como commodities, a IN 1.312/2012 determinava a aplicação obrigatória do PCI – Preço sob Cotação na Importação (§ 14 do art. 12), independentemente do setor. O PRL não se aplicava a commodities nesse regime.

Parte 2 — O método PRL no regime atual (Lei 14.596/2023 + IN 2.161/2023)

O PRL como equivalente brasileiro do RPM da OCDE

A partir de 1º de janeiro de 2024, com a vigência obrigatória da Lei 14.596/2023, o PRL passou por uma transformação completa. Ele deixou de ser um método de importação com margens fixas e passou a ser o equivalente nacional do RPM – Resale Price Method das Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência.

Em contrapartida, as margens fixas de 20%, 30% e 40% foram abolidas.

Como funciona o PRL no regime atual

O PRL atual segue a mesma lógica do RPM da OCDE:

  1. Parte do preço de revenda praticado pela empresa distribuidora ao comprador independente no mercado interno.
  2. Subtrai uma margem de revenda determinada por comparáveis de mercado — não mais por tabela setorial.
  3. O resultado é o preço parâmetro arm’s length da transação controlada.

A margem de revenda é estabelecida pela análise de comparabilidade: busca-se distribuidores independentes com perfil funcional semelhante (análise FAR — Funções, Ativos e Riscos) para determinar qual margem seria praticada em condições de plena concorrência.

Principais mudanças do PRL antigo para o PRL atual

Característica PRL — Regime Antigo (IN 1.312/2012) PRL — Regime Atual (Lei 14.596/2023)
Margens Fixas por setor (20%, 30% ou 40%) Determinadas por comparáveis de mercado
Aplicação Somente importações Qualquer transação controlada (sem distinção importação/exportação)
Obrigatoriedade para commodities PCI era obrigatório PIC é geralmente o mais apropriado
Parte testada Sempre a empresa brasileira importadora Nacional ou estrangeira, conforme análise
Seleção do método Método previsto em lei para o fluxo Método mais apropriado (critério de seleção)
Base normativa IN RFB 1.312/2012, arts. 12–14 IN RFB 2.161/2023

 

Quando o PRL é o método mais apropriado no regime atual?

O PRL/RPM é indicado quando:

  • A entidade testada exerce função de distribuição — compra e revende o bem sem agregar valor significativo.
  • Existem distribuidores independentes comparáveis com perfil funcional semelhante cujas margens brutas podem ser obtidas.
  • O intervalo entre compra e revenda é curto, reduzindo o impacto de variações de mercado.

Quando o nível de comparabilidade não é adequado, o MLT (equivalente ao TNMM) pode ser uma alternativa mais robusta.

Documentação no regime atual

Com a IN RFB 2.161/2023, a aplicação do PRL deve estar suportada pelo Arquivo Local (Local File) — obrigatório para contribuintes com transações controladas totais no ano anterior iguais ou superiores a R$ 15 milhões. O Local File deve conter a análise de comparabilidade e a justificativa para a escolha do método mais apropriado.

Resumo: o que mudou para quem usava o PRL antigo

  • O PRL com margens fixas (IN 1.312/2012) deixou de ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024.
  • Empresas que ainda aplicavam o regime antigo (possível em 2023 na fase opcional) devem, desde 2024, aplicar o novo PRL baseado em comparáveis ou outro método mais apropriado.
  • A análise FAR e a documentação sob a IN 2.161/2023 passam a ser obrigatórias.
  • Não há mais distinção entre métodos de importação e exportação.

Conclusão

O método PRL é um dos pilares da legislação brasileira de transfer pricing desde a Lei 9.430/1996. Mas seu significado mudou fundamentalmente.

No regime antigo (IN 1.312/2012, arts. 12–14), era um mecanismo de controle de importações com margens fixas por setor — previsível, mas desalinhado ao padrão internacional.

No regime atual (Lei 14.596/2023), o PRL é o equivalente brasileiro do RPM das Diretrizes da OCDE: flexível, baseado em comparáveis, aplicável a qualquer fluxo de transação controlada e selecionado somente quando for o método mais apropriado.

Quer entender como migrar do PRL antigo para o novo regime ou como documentar a escolha do método mais apropriado? Acompanhe o blog da TP Digital ou entre em contato com nossa equipe.

Foto de Silvio Petrini
Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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