Devido a grande repercussão sobre a apresentação da proposta para o novo sistema de preços de transferência elaborado pela Receita Federal em conjunto com a OCDE, resolvemos trazer de forma didática e detalhada todo o conteúdo proposto nas diversas reuniões que vem acontecendo durante este ano.

Este é o terceiro artigo da série sobre o Novo Sistema de Preços de Transferência. Se você ainda não leu, confira o primeiro artigo sobre os Conceitos do Novo Sistema de Preços de Transferência e o segundo sobre a Parte Geral da Legislação do Novo Sistema de Preços de Transferência

A sequência conta com 4 artigos que trazem uma prévia do E-book "Novo Sistema de Preços de Transferência do Brasil - O Guia Definitivo". Caso você esteja interessado em já conferir o e-book na integra, basta baixar o conteúdo gratuitamente clicando aqui

Parte Especial da Legislação do Novo Sistema de Preços de Transferência

Neste artigo falaremos sobre a parte especial da legislação do novo sistema de preços de transferência. Aproveite a leitura!

Intangíveis 

O novo sistema de Transfer Pricing traz considerações especificas das regras de preços de transferência aos intangíveis. Este é um tema ausente na atual regra de preços de transferência 

Definições 

  • Intangível: Aquele que, não sendo ativo tangível ou financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e cujo uso ou transferência seria remunerado caso a transação ocorresse entre partes não vinculadas, independentemente de ser passível de registro, proteção legal ou de ser reconhecido como ativo intangível para fins contábeis
  • Intangível de difícil valoração: O intangível em relação ao qual, no momento de sua transferência entre partes vinculadas, as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros, ou as premissas utilizadas para sua avaliação, sejam altamente incertas 
  • Funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível: As atividades relacionadas ao desenvolvimento, aprimoramento, manutenção, proteção e exploração de intangíveis. Essas atividades também são conhecidas como DEMPE functions. 

Aplicação do Arm’s Length Principle 

Os termos e condições de uma transação controlada que envolva intangíveis deverão ser estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s Length

O delineamento das transações controladas que envolvam intangíveis deverá considerar: 

  • A identificação dos intangíveis transferidos ou utilizados 
  • A identificação da titularidade do intangível e das condições contratuais da transação, incluindo as que estabeleçam as funções desempenhadas pelas partes e a assunção dos riscos 
  • A identificação das funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível e dos riscos economicamente significativos relacionados ao desempenho dessas funções 
  • A identificação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou pelo fornecimento de outros ativos em relação ao intangível  

Remuneração pelo Arm’s Length 

A alocação dos resultados de transações controladas que envolvam intangível deve ser efetuada considerando as contribuições fornecidas pelas partes, em especial as funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível. São elas:

1) A mera titularidade legal do intangível não ensejará a alocação de qualquer remuneração referente a exploração do intangível à parte identificada como titular 

2) A parte envolvida na transação que seja responsável somente pela concessão de financiamento, deverá ser remunerada exclusivamente com base em: 

  • taxa de juros livre de risco, caso não possua a capacidade financeira ou não exerça o controle sobre os riscos associados ao financiamento e não assuma nem controle qualquer outro risco significativo relativo à transação
  • taxa de juros ajustada ao risco assumido, caso possua capacidade financeira e exerça o controle sobre os riscos associados ao financiamento concedido, porém sem assumir e controlar qualquer outro risco significativo relativo à transação 

Intangível de Difícil Valoração (HTVI) 

A nova legislação terá uma previsão especifica para lidar com transações que envolvam a transferência ou o uso de intangíveis de difícil valoração. 

Nestas transações deverão ser consideradas as incertezas que impactam na determinação do valor de remuneração e como partes não vinculadas, em circunstâncias comparáveis, lidariam com tais incertezas, inclusive por meio de: 

  • Adoção de contratos de curto prazo 
  • Da inclusão de cláusulas de reajuste de preço 
  • Estabelecimento de pagamentos contingentes. 

Haverá também a permissão para utilização de informações disponíveis após a transação, sujeita a condições e restrições. 

Serviços Intragrupo 

O novo sistema de Transfer Pricing traz considerações especificas das regras de preços de transferência aos serviços. Este é um tema ausente na atual regra de preços de transferência. 

Definição e Teste do Benefício 

Os termos e condições de uma transação controlada que envolva a realização de atividades entre partes vinculadas caracterizadas como serviço deverão ser determinados de acordo com o princípio ALP. 

Considera-se prestação de serviço para os fins desta Lei qualquer atividade desenvolvida por uma parte que resulte em benefícios para uma ou mais partes  

A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não vinculadas, em circunstâncias comparáveis, estariam dispostas a pagar por tal atividade ou realizá-la por conta própria 

Por fim, também é importante frisar que não ensejam compensação as atividades de sócios ou as atividades duplicadas 

Aplicação dos Métodos 

O texto apresentado traz uma instrução de aplicação do método MCL nas transações de serviços. 

Na aplicação do método MCL (C+) deverão ser considerados todos os custos relacionados com a prestação do serviço. Os custos poderão ser levantados de duas formas: 

1) Método de Cobrança Direta: 

  • Aplicação quando for possível individualizar os custos da prestação do serviço em relação ao seu respectivo tomador 

2) Método de Cobrança Indireta:

  • Nas hipóteses em que o serviço seja prestado para mais de uma pessoa e não seja possível individualizar os custos do serviço em relação a cada tomador 
  • A determinação da base de custos deve ser efetuada por meio da repartição dos custos com base na utilização de um ou mais critérios de rateio que permitam obter um custo semelhante ao que partes não vinculadas estariam dispostas a aceitar, devendo: Refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados e ser apta a produzir uma remuneração para a transação controlada que seja compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do serviço.  

Remuneração dos serviços (Pass-through costs) 

Na determinação da remuneração dos serviços:

  • Não será admitida a cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam meros repasses de valores referentes a aquisições realizadas de outras partes vinculadas ou não vinculadas 
  • Quando o prestador de serviço desempenhar apenas funções limitadas, considerando os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos, será admitida a cobrança de margem de lucro determinada de acordo com o principio ALP sobre os custos adicionais incorridos pela parte vinculada para desempenhar as respectivas funções. 

CCA – Contrato de Compartilhamento de Custo

O novo sistema de Transfer Pricing traz considerações especificas das regras de preços de transferência aos contratos de compartilhamento de custos. Este é um tema ausente na atual regra de preços de transferência.  

Definição  

São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes vinculadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, produção ou desenvolvimento conjunto de serviços, intangíveis ou de ativos tangíveis com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato. 

Participantes   

São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos aqueles que exerçam controle e possuam capacidade financeira sobre os riscos economicamente significativos relativos ao CCA e que tenham a expectativa razoável de obter os benefícios do contrato.  

Contribuições Efetuadas 

  • As contribuições dos participantes devem ser determinadas de acordo com o princípio ALP e deverão ser proporcionais às suas respectivas parcelas no benefício total esperado 
  • Nas hipóteses em que a contribuição do participante não seja proporcional à sua parcela no benefício total esperado, deverão ser efetuadas compensações adequadas entre os participantes do contrato, de modo a se restabelecer o equilíbrio do contrato. 

Alterações dos Participantes 

Quando houver qualquer alteração nas partes do contrato, incluindo a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a transferência entre as partes dos direitos nos benefícios do contrato, serão exigidas compensações em favor daqueles que estiverem cedendo sua respectiva parte por aqueles que estiverem obtendo ou majorando sua participação nos resultados obtidos no contrato.  

Reestruturação de Negócios  

O novo sistema de Transfer Pricing traz considerações especificas das regras de preços de transferência à reestruturação de negócios. Este é um tema ausente na atual regra de preços de transferência.  

Definição   

São consideradas reestruturações de negócios as modificações nas relações comerciais ou financeiras entre partes vinculadas que resultem na transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não vinculadas de acordo com o princípio ALP. 

O lucro potencial compreende os lucros ou perdas esperadas, associados à transferência de funções, ativos, intangíveis, riscos ou oportunidades de negócios. 

As reestruturações incluem hipóteses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte vinculada como resultado da renegociação ou encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não vinculadas. 

Operações Financeiras 

O novo sistema de Transfer Pricing traz considerações especificas das regras de preços de transferência à operações financeiras. Este é um tema presente na atual regra de preços de transferência, porém limitado a contratos de empréstimos.  

Definição  

Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos financeiros e seja formalizada como operação de dívida, o princípio ALP deve ser aplicado para determinar se a transação será delineada, no todo ou parcialmente, como operação de dívida ou de capital. 

Os termos e condições de uma transação controlada delineada como operação de dívida deverão ser estabelecidos de acordo com o princípio ALP. 

Na determinação da remuneração deve ser considerada as características economicamente relevantes da transação, inclusive o risco de crédito do devedor em relação a transação.  

Outras operações financeiras 

O novo sistema de Transfer Pricing também vai trazer considerações sobre outras operações financeiras que envolvem: 

  • Garantia 
  • Acordo de gestão centralizada de tesouraria 
  • Contrato de seguro 
  • Cash Poolings 

Commodities 

O novo sistema de Transfer Pricing traz considerações especificas das regras de preços de transferência à commodities. Este é um tema presente na atual regra de preços de transferência, e será tratado de forma diferente no novo sistema. 

Definição 

  • Commodity: Produto físico, incluindo aquele em estágio intermediário, e os produtos derivados, para os quais haja preço de cotação que seja utilizado como referência por partes não vinculadas em transações realizadas em circunstâncias comparáveis  
  • Preço de cotação: As cotações da commodity obtidas em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas bem como os índices e preços divulgados por agências de pesquisa ou agencias governamentais, ou outros índices que sejam utilizados como referencia por partes não vinculadas em transações comparáveis 

Aplicação dos métodos 

O texto apresentado traz instruções para aplicação do método PIC (CUP) nas transações de commodities. São elas: 

  • Deve ser aplicado com referencia a preços e contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas, incluindo os preços de cotação 
  • Aplicação em combinação com outros métodos com vistas a se obter um resultado em conformidade com princípio ALP 
  • Ajustes de comparabilidade e remuneração de outras partes com base no ALP 
  • Considerações sobre a data da transação 
  • Registro do contrato e alinhamento ao principio ALP 

Ajustes 

O novo sistema de Transfer Pricing traz considerações especificas das regras de preços de transferência aos ajustes efetuados na base de cálculo da IRPJ e CSLL. Este é um tema presente na atual regra de preços de transferência, e será tratado de forma diferente no novo sistema. 

Ajuste Primário 

As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deverão ser ajustadas para que não sejam inferiores àquelas que seriam apuradas caso os termos e condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas em transações comparáveis. 

Ajuste Secundário 

Adicionalmente, o valor a ser ajustado será considerado como empréstimo concedido as partes vinculadas envolvidas na transação controlada, remunerado a taxa de juros (X%) ao ano 

  • Os juros serão considerados devidos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração a que se refere o ajuste (primário) e estarão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL 
  • A taxa de juros será reduzida para [Y%] caso o montante considerado como empréstimo seja totalmente reembolsado ao contribuinte no Brasil no prazo de até noventa dias contados a partir da data da ciência do lançamento do ajuste (primário) 

Este foi o artigo sobre a parte especial da legislação do novo sistema de preços de transferência. Fique atento aos próximos posts e não perca a sequência dos artigos sobre o Novo Sistema de Preços de Transferência no Brasil. 

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

Veja artigos relacionados

Mediana e intervalo interquartil

Mediana e intervalo interquartil

Ler mais
Ajuste por Netback

Ajuste por Netback

Ler mais
Dados de múltiplos anos nos preços de transferência

Dados de múltiplos anos nos preços de transferência

Ler mais
Ajuste de comparabilidade pelo risco país

Ajuste de comparabilidade pelo risco país

Ler mais
Transações indiretas e série de transações IN 2161

Transações indiretas e série de transações IN 2161

Ler mais