Quando falamos em transfer pricing de juros sobre operações financeiras, estamos falando sobre os juros cobrados nos contratos de mútuo firmados entre a empresa brasileira e a empresa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, ou com pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, de paraíso fiscal, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado.
Seguindo a mesma premissa aplicada aos produtos, esta regra visa garantir que os juros pagos ou creditados (despesa financeira) decorrentes de contratos de empréstimos passivos, não excedam os limites estabelecidos na legislação. Por outro lado, referente aos juros auferidos (receita financeira) decorrentes de contratos de mútuos ativos, a legislação estabelece uma receita mínima a ser reconhecida.
No entanto, existem alguns pontos de atenção na aplicação. Este é o conceito descrito na legislação referente aos juros decorrentes de contratos de empréstimo:
“A partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 8º A taxa de que trata o caput será a taxa
- De mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
- De mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada;
- London Interbank Offered Rate – LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nas demais hipóteses
Para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.
Conforme estabelece a Portaria MF nº 427, de 30 de julho de 2013, no caso operações de mútuo, em que a mutuante é a pessoa vinculada no exterior, deverá ser utilizado o spread de 3,5% (três e meio por cento) para fins de cálculo dos preços de transferência. Por outro lado, para os contratos de mútuo, em que a mutuante é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser utilizado o spread de 2,5% (dois e meio por cento)”.
Como funciona o Transfer Pricing de Juros na prática
Conforme mencionado acima, os limites impostos pela legislação correspondem às taxas descritas no parágrafo 8° do artigo 38-A da Instrução Normativa 1.312/12.
Desta forma, o ideal antes de firmar o contrato de empréstimo é atentar-se às premissas descritas na legislação, para evitar um problema de ajuste fiscal por falta de atenção no momento de firmar o contrato.
As variáveis que merecem atenção e que vão determinar qual taxa será utilizada para determinação dos juros parâmetro são as seguintes:
- A taxa do contrato firmado com a empresa vinculada no exterior ou PJ não vinculada localizada em paraíso fiscal é uma taxa prefixada ou uma taxa variável?
- O contrato está firmado em qual moeda?
Exemplo 1:
Caso o contrato tenha sido firmado em dólar e a taxa utilizada for prefixada, então a taxa de parâmetro será calculada com base na taxa de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América.
Exemplo 2:
Caso o contrato tenha sido firmado em real e a taxa utilizada for prefixada, então a taxa de parâmetro será calculada com base na taxa de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais.
Exemplo 3:
Caso o contrato tenha sido firmado em dólar e a taxa utilizada for variável, então a taxa de parâmetro será calculada com base na taxa Libor pelo prazo de 6 meses.
Sendo assim, caso o contrato tenha sido firmado com uma taxa variável, independente da moeda utilizada, a taxa utilizada será a Libor. Porém, caso a moeda do contrato possua uma taxa libor própria, esta taxa poderá ser utilizada, a exemplo do Euro, onde há a Euro Libor. No entanto, caso a moeda não tenha uma taxa libor própria, então deverá ser utilizada a taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América
Pontos de Atenção
É preciso ficar atento com o país de destino dos recursos, pois se a empresa possuir um contrato de mútuo com uma empresa localizada em paraíso fiscal, ainda que não seja vinculada, estas operações estarão sujeitas às regras de Transfer Pricing de juros.
Outro ponto de atenção refere-se aos contratos de mútuos ativos em que a empresa brasileira não cobra juros de sua empresa vinculada no exterior. Não podemos esquecer que a regra estabelece uma cobrança mínima de juros nos casos de contratos de mútuo ativo, portanto caso a empresa brasileira não cobre juros, ela não estará reconhecendo o mínimo de receita exigido pela legislação e deverá efetuar um ajuste fiscal relativo a estas transações.
Conclusão
É importante realizar um planejamento antes de firmar um contrato de empréstimo, com o intuito de mitigar um possível ajuste fiscal inesperado por conta do não cumprimento dos limites pré-estabelecidos na legislação de Transfer Pricing.
Fique atento aos próximos posts!