As transações de commodities trazem bastante discussão no âmbito dos cálculos de transfer pricing. Isto ocorre, pois algumas diretrizes ainda não são tão claras na legislação. 

Os cálculos de Transfer Pricing de Commodities podem ser feitos pelos seguintes métodos até 2023:

  • Importação de Commodities: Método PCI (Preço Sob Cotação na Importação)
  • Exportação de Commodities: Método PECEX (Preço Sob Cotação na Exportação)

Isso porque, com a Nova MP 1152/2022 de Transfer Pricing, a partir de 2024 não haverá mais os métodos PCI e PECEX, e o método mais apropriado para os cálculos de commodities será o método PIC.

Commodity, o que é?

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Commodity é um termo da língua inglesa que significa mercadoria. É utilizado nas transações comerciais de produtos de origem primária na bolsa de valores. O termo é usado como referência aos produtos de base em estado bruto (matérias-primas) ou com pequeno grau de industrialização, de qualidade quase uniforme, produzidos em grandes quantidades e por diferentes produtores. Estes produtos “in natura”, cultivados ou de extração mineral, podem ser estocados por determinado período sem perda significativa de qualidade, dependendo de sua conservação. Possuem cotação e negociabilidade globais, utilizando bolsas de mercadorias.

Importante ressaltar que o objetivo deste artigo não é definir o que são Commodities, e sim trazer um conceito básico para introdução ao tema principal: Transfer Pricing de Commodities.

Transfer Pricing de Commodities

Agora que você já sabe o conceito geral de commodity, podemos voltar a falar de preços de transferência.

Os métodos relativos às commodities (PCI e PECEX) foram introduzidos pela Instrução Normativa 1.312/2012 e são obrigatórios (até 2022) quando houver importação ou exportação de commodities entre empresas vinculadas ou empresas localizadas em paraíso fiscal.

Importante mencionar que não há possibilidade de aplicação de salvaguardas ou condição de arbitramento nos casos de transação de exportação de commodities. Isto está expressamente proibido nos artigos 21 e no inciso III do artigo 50 da Instrução Normativa 1.312/2012.

Desta forma o contribuinte não tem saída e deve efetuar os cálculos com base nos métodos pré-determinados.

E isto se aplica a todos os tipos de commodities?

Não, a partir de 2019 com a Instrução Normativa 1.870/19, somente os produtos listados no anexo I são considerados commodities para fins de preços de transferência, conforme parágrafo 3° do artigo 34 da Instrução Normativa 1.312/12.

Porém no final de 2022 foi publicada a nova MP 1152/2022 de Transfer Pricing. De acordo com a nova legislação, a maneira de calcular o TP de Commodities será atualizada para outra regra, que segue o principio arm's length.

Principais Conceitos pela IN 1312

De acordo com a legislação, o valor praticado nas transações de importação ou exportação de commodities (Transfer Pricing de Commodities), efetuado com pessoa vinculada ou empresa localizada em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado, deve ser comparado com o valor médio diário da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas

Transfer Pricing de Commodities

E o que isso quer dizer?

Basicamente a empresa deve comparar o valor médio do produto importado/exportado, com o valor médio diário da cotação na bolsa de valores, ajustando os valores para ficarem comparáveis.

Preço Praticado: Deve ser o valor incoterm médio praticado com a pessoa vinculada localizada no exterior ou com empresa localizada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

Preço Parâmetro: Valor médio diário da cotação, ajustado para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação. Além do valor do prêmio, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o preço praticado e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, ou em instituições de pesquisa setoriais, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda – Incoterm, de conteúdo e de natureza física.

Margem de divergência: Conforme parágrafo 2° do artigo 51 A, a margem de divergência será de 3%.

Principais Conceitos pela MP 1512

De acordo com a nova MP 1152/2022, quando houver informações confiáveis de preços independentes comparáveis para a commodity transacionada, incluídos os preços de cotação, o método PIC será considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º.

Sendo assim, quando houver diferenças entre as condições da transação controlada e as condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam o preço de cotação que afetem materialmente o preço da commodity, serão efetuados ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações sejam comparáveis.

Em relação aos valores praticados nas transações de importação ou exportação de commodities (Transfer Pricing de Commodities), efetuados com pessoa vinculada ou empresa localizada em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado, nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:

- O contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o registro da transação, conforme estabelecido no art. 14; e

- A data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso, observados o disposto no art. 7º e o princípio previsto no art. 2º.

Caso seja descumprido a cotação de acordo com as datas documentadas, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da commodity com base no preço de cotação referente:

- à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; ou

- à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, quando não for possível aplicar o disposto no inciso I.)

Conclusão

Embora esta mudança seja significativa, a nova regra ainda precisa de regulamentação via instrução normativa, pois muitos pontos ainda precisam ser endereçados, mas é importante ressaltar que a medida provisória 1152/22 já está em vigor, é facultativa para 2023 e obrigatória para 2024.

A MP deve ser aprovada dentro de um prazo de 120 dias, caso contrário, perde sua eficácia.

Fique atento aos próximos posts!

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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