A legislação brasileira de preços de transferência estabelece quatro métodos de preços de transferência nas importações de bens, direitos e serviços. Segue abaixo os métodos de importação:

Neste artigo, vamos falar especificamente do Método CPL ou Custo de Produção mais Lucro de 20%

CPL

De forma resumida, podemos definir como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado. 

Na prática, podemos dizer que é a comparação do preço praticado (valor real transacionado com pessoa vinculada ou com pessoa não vinculada localizada em paraíso fiscal) com o preço parâmetro (Custo de Produção mais margem de lucro de 20%)

Documentação

É um dos cálculos mais fáceis matematicamente, mas para ser feito é necessário, além da sua declaração de importação, uma planilha com abertura dos custos de produção do país de origem, um documento que normalmente é difícil de ser apresentado. 

Os custos admitidos para o cálculo são:

  • Custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;
  • Custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;
  • Custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;
  • Custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;
  • Os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.

A margem de lucro será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica no Brasil.

Método CPL - Legislação

De acordo com a legislação brasileira, na IN 1312/2012, o método conta os seguintes artigos e incisos

Art. 15. A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.

§ 1º A média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção de que trata o caput será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

§ 2º Na apuração de preço parâmetro pelo método de que trata o caput, serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem de lucro de distribuidor atacadista. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019)

§ 3º Os custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores.

§ 4º Poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras pessoas jurídicas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito.

§ 5º Para efeito de determinação do preço pelo método CPL, poderão ser computados como integrantes do custo:

I - o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;

II - o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;

III - o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;

IV - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;

V - os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.

§ 6º Na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela pessoa jurídica no Brasil, os custos referidos no § 5º, incorridos pela unidade produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades destinadas à pessoa jurídica no Brasil.

§ 7º No caso de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro.

§ 8º A margem de lucro a que se refere o caput será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica no Brasil.

Fique atento aos próximos posts!

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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