Quando tratamos de Transfer Pricing de acordo com as diretrizes da OCDE, sempre vem à tona algumas transações que não são compreendidas na legislação brasileira, tais como:

Para começar, você sabe o que é um Acordo de Contribuição de Custo?

Um acordo de contribuição de custo (CCA) é um compromisso contratual entre empresas para compartilhar as contribuições e riscos envolvidos no desenvolvimento conjunto, produção ou obtenção de intangíveis, ativos tangíveis ou serviços com o entendimento de que tais intangíveis, ativos tangíveis ou serviços devem criar benefícios para os negócios individuais de cada um dos participantes.

Um CCA é um acordo contratual e não necessariamente um acordo jurídico distinguindo entidade ou estabelecimento fixo de todos os participantes, não exige que os participantes combinem suas operações para, por exemplo, explorar conjuntamente quaisquer intangíveis resultantes ou compartilhar as receitas ou lucros. Em vez disso, os participantes de acordos de contribuição de custos podem explorar seus interesses nos resultados de seus negócios individuais.

As questões de preços de transferência concentram-se nas relações comerciais ou financeiras entre os participantes e nas contribuições feitas pelos participantes que criam as oportunidades para alcançar esses resultados. 

Acordo de Contribuição de Custo no Arm's Length

Para demonstrar se um CCA está de acordo com o princípio Arm's Length em circunstâncias comparáveis, os seguintes assuntos devem ser tratados:

O CCA deve ser firmado com um julgamento empresarial prudente e prático com uma expectativa razoável de seus benefícios. Uma parte independente não entraria em um CCA onde o valor da contribuição excedesse o benefício esperado. A estimativa do benefício esperado a ser derivado do acordo pode ser calculada da seguinte forma:

  • Com base nos rendimentos adicionais previstos que serão gerados ou na redução de custos esperada; ou
  • O uso de uma chave de alocação adequada, talvez com base em vendas, unidades usadas, produzidas ou vendidas, lucros brutos ou operacionais, número de funcionários, capital investido ou chaves alternativas.

Os termos devem ser acordados conforme a substância econômica, julgados em referência a circunstâncias conhecidas ou razoavelmente previsíveis no momento da entrada no acordo.

A consideração pela entrada, retirada e rescisão de um CCA deve ser tratada à distância, da seguinte forma:

  • Quando a contribuição de um participante não for consistente com a sua parcela esperada de benefícios da CCA, pode ser necessário um pagamento de equilíbrio entre os participantes para ajustar suas respectivas contribuições;
  • Quando um participante transfere seus direitos pré-existentes de uma CCA anterior para um novo participante, o participante que sai deve ser compensado com base no valor arm's length para os juros transferidos (pagamento de entrada). O valor do pagamento de entrada será determinado com base no preço que uma parte independente teria pago pelos direitos obtidos pelo novo participante, tendo em conta a parte proporcional do benefício total esperado a ser recebido da CCA;
  • Quando um participante descarta parte ou todo o seu interesse, ele deve ser compensado com o pagamento arm's length (pagamento de compra).

Acordo de Contribuição de Custo no Brasil 

A Receita Federal do Brasil adotou a definição do acordo de contribuição de custos formulado pelas Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias 2017. As Diretrizes fornecem da seguinte forma:

"A CCA é um acordo contratual entre as empresas empresariais para compartilhar as contribuições e riscos envolvidos no desenvolvimento conjunto, produção ou obtenção de intangíveis, ativos tangíveis ou serviços com o entendimento de que tais intangíveis, ativos tangíveis ou serviços devem gerar benefícios para os negócios individuais de cada um dos participantes".

Além disso, a RFB segue a posição descrita nas Diretrizes em relação às entidades que meramente prestam serviços, mas não recebem interesse na saída do contrato de repartição de custos – nesses casos, o prestador de serviços deve ser compensado pelos serviços em uma base de duração, que é externa ao acordo de repartição de custos.

A RFB também adotou a classificação das Diretrizes dos acordos de repartição de custos em dois tipos: CCAs para desenvolvimento e CCAs para serviços.

Para que haja um acordo de repartição de custos para fins de direito tributário brasileiro, o acordo deve estabelecer:

  • A divisão de custos e riscos diretamente relacionados ao desenvolvimento, produção ou aquisição de bens, serviços ou direitos;
  • A contribuição de cada empresa (que deve ser consistente com os benefícios esperados ou efetivamente recebidos individualmente por cada empresa);
  • O benefício, especificamente, para cada empresa do grupo (se não for possível assumir que a empresa pode esperar qualquer benefício da atividade compartilhada, então a empresa não será considerada parte do acordo de repartição de custos);
  • Os termos para reembolsos (as restituições dos custos relativos ao esforço ou renúncia incorridos na realização de uma atividade sem participação adicional nos lucros);
  • O "caráter coletivo da vantagem" oferecido a todas as empresas do grupo (ou seja, o documento tem que conter termos iguais às entidades que fazem parte do grupo);
  • O pagamento das atividades, independentemente de seu uso real (ou seja, as atividades podem ser simplesmente disponibilizadas para as demais empresas do grupo); e
  • A disposição de termos que qualquer empresa, sob as mesmas circunstâncias, estaria interessada em reter os serviços.

Além desses critérios, a RFB confirmou que cada CCA deve ser um documento escrito formal que forneça o total de custos incorridos de forma que permita a avaliação da proporcionalidade das contribuições e benefícios de cada empresa do grupo.

Todos os custos fornecidos na CCA são dedutíveis? 

Acordo de Contribuição de Custo

Para que os custos e despesas sejam dedutíveis para fins de imposto de renda corporativo ("IRPJ") e a contribuição social sobre o lucro líquido ("CSLL") os custos e despesas devem ser:

  • "Necessário, normal e usual";
  • Pago pela parte que reivindica o benefício;
  • Provado pela parte reivindicando os benefícios se auditado pela RFB;
  • "Calculado de acordo com critérios razoáveis e objetivos";
  • Descrito em documento escrito assinado pelas partes (juntamente com seus respectivos cálculos);
  • Relacionados com a despesa real de cada empresa e o preço total pago pelos bens e serviços.

A principal entidade que compartilha os custos também deve:

  • Compartilhar os custos e despesas "de forma idêntica" entre as entidades que fazem parte do acordo (sempre de acordo com os critérios definidos de partilha);
  • Contabilizar os valores a serem reembolsados como recebíveis; e
  • Possuem um conjunto separado de contas para todos os assuntos diretamente relacionados à partilha de despesas administrativas.

Nova Legislação de Preços de Transferência - MP 1152/22

A nova legislação de preços de transferência do Brasil, por meio da MP 1152/22, traz em seu artigo 26º, as definições de Contratos de Compartilhamento de Custos:

Art. 26.  São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, intangíveis ou de ativos tangíveis com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato.

§ 1º  São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos aqueles que, relativamente a ele, exerçam o controle sobre os riscos economicamente significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los, e que tenham a expectativa razoável de obter os benefícios:

I - dos serviços desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto no art. 24, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obtenção de serviços; ou

II - dos intangíveis ou ativos tangíveis, mediante a atribuição de participação ou direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento, a produção ou a obtenção de intangíveis ou ativos tangíveis, e que sejam capazes de explorá-los em suas atividades.

§ 2º  As contribuições a que se refere o caput compreendem qualquer espécie de contribuição fornecida pelo participante que tenha valor, incluídos o fornecimento de serviços, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de intangíveis ou de ativos tangíveis, e a disponibilização de intangíveis ou de ativos tangíveis existentes.

§ 3º  As contribuições dos participantes serão determinadas de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e proporcionais às suas parcelas no benefício total esperado, as quais serão avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas, da redução de custos, ou de qualquer outro benefício que se espera obter do contrato.

§ 4º  Nas hipóteses em que a contribuição do participante não for proporcional à sua parcela no benefício total esperado, serão efetuadas compensações adequadas entre os participantes do contrato, de modo a restabelecer o seu equilíbrio.

§ 5º  Nos casos em que houver qualquer alteração nos participantes do contrato, incluída a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a transferência entre os participantes dos direitos nos benefícios do contrato, serão exigidas compensações em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que obtiverem ou majorarem sua participação nos resultados obtidos no contrato.

§ 6º  Na hipótese de rescisão do contrato, os resultados obtidos serão alocados entre os participantes de forma proporcional às contribuições realizadas.

Conclusão 

Devido aos rigorosos requisitos impostos pela RFB sobre a validade do CCA e a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, os acordos de contribuição de custos, devem ser cuidadosamente elaborados e revisados pela área jurídica e econômica da empresa, pois estes acordos impactam diversas áreas da empresa além do Transfer Pricing.

Com a publicação da nova legislação de preços de transferência, é importante que as empresas fiquem atentas a este tipo de transação.

Fique atento aos próximos posts! 

Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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