Quando se fala em Transfer Pricing, ou Preços de Transferência, é essencial compreender o papel dos paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados. Estes termos, frequentemente envoltos em mistério e complexidade, são cruciais no mundo dos negócios internacionais e na gestão fiscal de empresas multinacionais.

Principalmente porque todas as transações que uma empresa realiza com empresas localizadas em paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados estão sujeitas as regras de preços de transferência, mesmo que esta empresa não seja vinculada. Esta obrigação está contemplada na Lei 14.596/23 que estabelece as diretrizes de preços de transferência do Brasil.

O que são Paraísos Fiscais?

Paraísos fiscais são jurisdições que oferecem taxas de impostos extremamente baixas ou inexistentes, além de leis que promovem sigilo bancário e corporativo. Essas características os tornam atraentes para empresas e indivíduos que buscam minimizar suas obrigações fiscais.

Para fins das regras de preços de transferência é considerado um paraíso fiscal, um país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). 

Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

IN 1037 - Paraísos Fiscais

O que são Regimes Fiscais Privilegiados?

Regimes fiscais privilegiados, por outro lado, são sistemas fiscais que oferecem benefícios específicos, como isenções fiscais ou tarifas reduzidas, geralmente vinculados a certas atividades ou setores. Esses regimes podem existir dentro de países com sistemas tributários mais tradicionais

Para fins das regras de preços de transferência considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características:

I – não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento);  

II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; 

III – não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento);

IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o tema.

Esta regra poderá também ser aplicada, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe. 

IN 1037/10

No ano de 2010 foi publicada Instrução Normativa 1037, que traz uma lista dos países considerados paraísos fiscais e dos países que possuem regimes fiscais privilegiados. Esta lista é atualizada regularmente quando há alguma mudança na tributação destes países ou na classificação que o Brasil exige para ser enquadrado em uma dessas possibilidades.

Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

Lista de Países considerados Paraísos Fiscais

Veja que na IN 1037, o conceito é de países que tributem a alíquota abaixo de 20%, porém nas regras de preços de transferência, este limite cai para 17%.

1) Andorra;

2) Anguilla;

3) Antígua e Barbuda;

4) Aruba;

5) Ilhas Ascensão;

6) Comunidade das Bahamas;

7) Bahrein;

8) Barbados;

9) Belize;

10) Bermudas;

11) Brunei;

12) Campione D' Italia;

13) Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

14) Ilhas Cayman;

15) Chipre;

16) Ilhas Cook;

17) Djibouti;

18) Dominica;

19) Emirados Árabes Unidos;

20) Gibraltar;

21) Granada;

22) Hong Kong;

23) Kiribati;

24) Lebuan;

25) Líbano;

26) Libéria;

27) Liechtenstein;

28) Macau;

29) Maldivas;

30) Ilha de Man;

31) Ilhas Marshall;

32) Ilhas Maurício;

33) Mônaco;

34) Ilhas Montserrat;

35) Nauru;

36) Ilha Niue;

37) Ilha Norfolk;

38) Panamá;

39) Ilha Pitcairn;

40) Polinésia Francesa;

41) Ilha Queshm;

42) Samoa Americana;

43) Samoa Ocidental;

44) Ilhas de Santa Helena;

45) Santa Lúcia;

46) Federação de São Cristóvão e Nevis;

47) Ilha de São Pedro e Miguelão;

48) São Vicente e Granadinas;

49) Seychelles;

50) Ilhas Solomon;

51) Suazilândia;

52) Sultanato de Omã;

53) Tonga;

54) Tristão da Cunha;

55) Ilhas Turks e Caicos;

56) Vanuatu;

57) Ilhas Virgens Americanas;

58) Ilhas Virgens Britânicas;

59) Curaçao; 

60) São Martinho;

61) Irlanda.

Lista de Países que possuem Regimes Fiscais Privilegiados

1) Uruguai:

- Com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de " Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de dezembro de 2010;

2) Dinamarca:

- Com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

3) Países Baixos:

- Com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; 

4) Islândia:

- Com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

5) Estados Unidos:

- Com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

6) Espanha:

- Com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

7) Malta:

- Com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

8) Suíça:

- Com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal. 

9) Áustria:

- Com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva. 

10) Costa Rica:

- Com referência à legislação da República da Costa Rica, o Regime de Zonas Francas (RZF);

11) Portugal:

- Com referência à legislação de Portugal, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM); e 

12) Singapura:

- Com referência à legislação de Singapura, os seguintes regimes de alíquota diferenciada para: 

a) armador ou fretador ou para empresa de transporte aéreo não residentes (special rate of tax for non-resident shipowner or charterer or air transport undertaking);

b) seguradoras e resseguradoras ou o regime de isenção aplicável a tais empresas (exemption and concessionary rate of tax for insurance and reinsurance business);

c) Centro de Finanças e Tesouraria (concessionary rate of tax for Finance and Treasury Centre);

d) administrador fiduciário (concessionary rate of tax for trustee company);

e) renda derivada de títulos de dívida (concessionary rate of tax for income derived from debt securities);

f) empresa de comércio global e empresa elegível (concessionary rate of tax for global trading company and qualifying company);

g) empresa de incentivo do setor financeiro (concessionary rate of tax for financial sector incentive company);

h) prestação de serviços de processamento para instituições financeiras (concessionary rate of tax for provision of processing services for financial institutions);

i) gestor de investimentos em transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping investment manager);

j) beneficiário de renda fiduciária (concessionary rate of tax for trust income to which beneficiary is entitled);

k) arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves (concessionary rate of tax for leasing of aircraft and aircraft engines);

l) gestor de investimentos em aeronaves (concessionary rate of tax for aircraft investment manager);

m) empresa de investimento em contêineres (concessionary rate of tax for container investment enterprise);

n) gestor de investimentos em contêineres (concessionary rate of tax for container investment manager);

o) corretores de seguros autorizados (concessionary rate of tax for approved insurance brokers);

p) renda derivada da gestão de negócios registrados de fideicomissos ou de empresas elegíveis (concessionary rate of tax for income derived from managing qualifying registered business trust or company);

q) corretores de navios e de operações de proteção de frete marítimo (concessionary rate of tax for ship broking and forward freight agreement trading);

r) serviços de suporte relacionados com transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping-related support services);

s) renda derivada da gestão de investimentos autorizados (concessionary rate of tax for income derived from managing approved venture company); e

t) empresa em processo de expansão internacional (concessionary rate of tax for international growth company).

Atividade de Holding Econômica Substantiva

Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:

I - ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou

II - à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.

Impactos nas Regras de Transfer Pricing

Transfer Pricing refere-se às políticas e práticas que empresas multinacionais utilizam para definir preços em transações entre suas unidades em diferentes países. O uso de paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados pode influenciar significativamente as estratégias de Transfer Pricing, especialmente quando essas jurisdições são utilizadas para transferir lucros e minimizar a carga tributária global.

Empresas que se envolvem com paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados podem enfrentar questões de conformidade e riscos reputacionais. Governos e organizações internacionais, como a OCDE, estão cada vez mais focados em combater a evasão fiscal e garantir que os preços de transferência estejam alinhados com as práticas de mercado justas.

À medida que a regulamentação global se torna mais rigorosa, é crucial que as empresas multinacionais revisem suas estratégias de Transfer Pricing, considerando o impacto dos paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados. A transparência e a conformidade fiscal se tornaram mais importantes do que nunca no cenário global.

Conclusão

Entender a dinâmica dos paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados é fundamental para uma gestão eficaz de Transfer Pricing. As empresas devem estar atentas às mudanças regulatórias e às tendências globais para garantir conformidade e sustentabilidade fiscal a longo prazo.

Esta lista presente na IN 1037 serve como base para identificação das transações que potencialmente podem estar sujeitas as regras de transfer pricing mesmo quando realizadas com terceiros. 

Embora a legislação de preços de transferência tenha mudado radicalmente com a publicação da Lei 14.596/23, regulamentada pela IN 2161/23, esta obrigação relativa as transações com empresas localizadas em países com tributação favorecida ou em regimes fiscais privilegiados não se alterou e continua valendo.

Acompanhe nosso blog pois traremos muito mais informações sobre todos os aspectos da nova regulamentação de transfer pricing do Brasil.

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Silvio Petrini
Silvio Petrini

Com mais de uma década de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do tema de preços de transferência no Brasil. Através deste blog, trago com uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP no Brasil.

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